Processo 0020505-59.2023.5.04.0231
TRT4 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020505-59.2023.5.04.0231 RECORRENTE: MARCIO BOEIRA SOUZA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaeb078 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devidos honorários advocatícios pela requerida, de acordo com o princípio da causalidade, pois, por sua conduta (pretensão resistida), ocasionou o ajuizamento da ação. Vistos etc. Inconformado com a sentença que indeferiu o pedido de honorários advocatícios, prolatada pelo MM. Juiz, Dr. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA, a parte autora interpõe recurso ordinário. Intimada, a ré apresenta contrarrazões. Os autos vêm conclusos para julgamento. Processo não sujeito à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados processuais: trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 04/08/2023. RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O requerente insurge-se contra a sentença que afastou a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora a produção antecipada de prova, em regra, não comporte condenação em honorários quando inexistente resistência da parte adversa, tal hipótese não se verifica no caso concreto. Aduz que a parte ré apresentou resistência à pretensão deduzida, impugnando o laudo pericial que reconheceu a periculosidade das atividades desempenhadas e pleiteando sua rejeição, mesmo diante da finalidade declaratória e previdenciária da medida. Argumenta que a litigiosidade instaurada no curso do processo afasta o caráter meramente colaborativo da produção antecipada de prova, atraindo a incidência do art. 791-A da CLT. Pugna pela reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, em percentual a ser arbitrado por este Tribunal. Examino. Quanto à produção antecipada de provas, o novo Código de Processo Civil unificou os regimes da tutela cautelar e da tutela antecipada, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão de ambas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, o parágrafo único do art. 294 do CPC estabelece que a tutela de urgência é gênero, no qual se incluem as duas espécies mencionadas, quais sejam, tutela cautelar e tutela antecipada. Em seguida, o art. 300 do mesmo diploma estabelece as mesmas exigências para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.