Processo 0020505-67.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020505-67.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020505-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA VALERIA FERREIRA SANTOS CUNHA, MANOEL GOMES DA CUNHA FILHO, MANOEL ANTONIO SANTOS CUNHA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTES. CONTRATO FALSO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Contrato firmado que possui apenas três vidas do mesmo núcleo familiar, deve ser tratado como plano individual ou familiar por se tratar de “falso coletivo”. Equiparando-se a contrato individual ou familiar, os reajustes anuais devem observar os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde. Os reajustes por mudança de faixa etária estão autorizados para os planos individuais e familiares, conforme pacificado no julgamento do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pedido de exclusão dos reajustes excessivos e sua limitação aos índices divulgados pela ANS, além dos reajustes por mudança de faixa etária. Procedência do pedido de devolução da quantia paga em excesso, respeitada a prescrição trienal. Procedência do pedido de obrigação de fazer para recálculo das mensalidades atuais e futuras nos mesmos moldes dos contratos individuais e familiares. Vistos etc. SANDRA VALÉRIA FERREIRA SANTOS CUNHA, MANOEL GOMES DA CUNHA FILHO e MANOEL ANTÔNIO SANTOS CUNHA, devidamente qualificados, ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e restituição de valores, em face de UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alegaram que mantêm vínculo contratual com a ré desde 20 de dezembro de 2021, por meio do contrato nº 330637, formalmente classificado como plano coletivo empresarial, vinculado à pessoa jurídica Ferreira Santos & Cunha Ltda. Sustentaram, entretanto, que o plano é composto exclusivamente pelos três autores, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, inexistindo verdadeira coletividade capaz de justificar a submissão da contratação ao regime próprio dos planos coletivos empresariais. Requereram o reconhecimento da natureza individual ou familiar do contrato, a substituição dos reajustes anuais pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos em excesso, estimados em R$ 5.184,47. Juntaram documentos. Recolheram as custas. A tutela de urgência foi deferida e foi determinada a citação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Defendeu a natureza coletiva empresarial da contratação e a regularidade dos reajustes, afirmando que os percentuais decorreram da sinistralidade do agrupamento formado pelos contratos com até 99 beneficiários, em conformidade com as normas da ANS. Sustentou que os reajustes possuíam previsão contratual e respaldo técnico-atuarial e pugnou pela…

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