Processo 0020505-68.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATOrd 0020505-68.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: DAYANE DA SILVA ROLIM RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932e908 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o imediato pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e determinação de baixa da CTPS, ao fundamento de reiterados descumprimentos contratuais por parte da empregadora. Todavia, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, reputo indispensável a prévia manifestação da primeira reclamada, FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL, acerca da modalidade jurídica da contratação mantida com a reclamante, devendo, para tanto, juntar aos autos toda a documentação pertinente, especialmente o instrumento de admissão, ato de nomeação ou contratação, edital de concurso público, eventual contrato temporário, lei autorizadora e demais documentos aptos a demonstrar o regime jurídico efetivamente adotado. Tal providência se impõe porque a definição da competência material constitui matéria de ordem pública, comportando provocação de ofício, devendo ser previamente esclarecida antes da análise de qualquer medida de urgência. Com efeito, este Juízo tem se deparado, de forma reiterada, com demandas envolvendo trabalhadores vinculados à Fundação de Saúde Sapucaia do Sul cuja contratação obedece a modalidade temporária e emergencial, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Em tais hipóteses, a controvérsia não se insere na competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395, que firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar litígios decorrentes de relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus servidores. A cautela mostra-se ainda mais necessária diante do recente posicionamento da Suprema Corte em casos envolvendo esta mesma Fundação. Este Juízo passou, inclusive, a receber determinações diretas do Supremo Tribunal Federal para cassação de decisões que haviam reconhecido a competência desta Justiça Especializada, com a consequente remessa dos feitos à Justiça Comum. A título exemplificativo, menciona-se a Reclamação Constitucional n.º 93.982, de 08/06/2026, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual foi reconhecida, em situação análoga, a competência da Justiça Comum para apreciação da demanda fundada em contratação administrativa temporária. Nessas circunstâncias, a análise do pedido de tutela de urgência sem a prévia definição acerca da natureza jurídica da contratação poderia culminar na prolação de decisão por órgão jurisdicional eventualmente incompetente, em afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino a intimação da FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da modalidade de contratação da reclamante, juntando aos autos toda a documentação pertinente, notadamente aquela apta a demonstrar o regime jurídico aplicável ao vínculo mantido entre as partes. Após o decurso do prazo, com ou sem…
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