Processo 0020505-79.2026.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020505-79.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: ELIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SABOR DE FRUTAS GRAMADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66bd82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por ELIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS em face de SABOR DE FRUTAS GRAMADO EIRELI, DECIDO: rejeitar o protesto da autora. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da ré a fim de condená-la ao pagamento de: a) saldo de salário de 21 dias de março de 2026; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 30 dias; gratificação natalina proporcional 4/12; férias proporcionais 7/12 com 1/3 e indenização compensatória de 40%, sobre o FGTS da contratualidade; b) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais os feriados e domingos trabalhados sem a folga compensatória, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 100% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas sob os mesmos títulos e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST; c) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com o adicional de 50%. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180; e d) indenização em face dos danos morais sofridos pela demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino à Secretaria a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS depositado e solicitação do benefício do seguro-desemprego, cujo recebimento está condicionado ao atendimento dos requisitos legais. Restando impossibilitado o percebimento do seguro-desemprego pelo advento do prazo ou descumprimento de outro requisito imputável exclusivamente à conduta da empregadora, desde já a condeno ao pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício, a ser calculada em liquidação de sentença. Determino que a reclamada proceda a anotação do término do contrato na CTPS digital da parte reclamante, por ser obrigação personalíssima, com fulcro no artigo 29 da CLT, em 48 horas após intimação específica. Esgotado o prazo referido, a Secretaria da Vara estará autorizada a proceder às anotações determinadas, consoante dispõe o § 1° do art. 39 da CLT, notificando-se, neste caso, a SRTE acerca do descumprimento da obrigação pelo empregador. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação,…
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