Processo 0020506-29.2025.8.27.2706
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0020506-29.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : TERESINHA CARVALHO SILVA (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DA SILVA VON ZESCHAU (OAB PR055833) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial com o valor atribuído à causa. Após, aferindo-se a dimensão dos bens da “de cujus” , tão logo venha aos autos informação acerca do valor dos bens que compõem o espólio com cálculo e recolhimento do ITCMD. O valor da causa deverá ser retificado para corresponder ao patrimônio partilhável (não contabiliza meação e dívidas), e serão recolhidas eventuais custas/despesas processuais sobre o novo valor atribuído. Observo que o pedido de cumulação de inventários se justifica diante da dependência de uma das partilhas em relação à outra, nos termos do artigo 672, do CPC. Logo, DEFIRO A CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS de EMILIANA GOMES CARVALHO (mãe) e MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA LUZ (filha), e os declaro abertos. Nomeio como inventariante a requerente TERESINHA CARVALHO SILVA , com fulcro no art. 617, do CPC. Esclareço a inventariante que tem o dever processual de administrar os bens da herança com a diligência das pessoas idôneas, cuidadosas e cumpridoras dos seus deveres; de declinar a relação de todos os bens, créditos e dívidas ; de apresentar o rol dos herdeiros com qualificação completa e documentos , incluindo Cônjuge/Companheiro do(s) herdeiro(s) (salvo se em regime de separação de bens) ; retificar o valor atribuído à causa , se necessário, pois deve corresponder ao patrimônio partilhável; realizar a quitação dos tributos relativos aos referidos bens e direitos, inclusive ITCMD ; apresentar certidões negativas de débitos fiscais atualizadas, da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e que as certidões municipais deverão compreender TODOS os municípios nos quais houver bens . Que, em relação ao cálculo do ITCMD ou isenção do referido imposto, compete à inventariante proceder ao seu requerimento junto ao órgão administrativo de cada Estado em que se localizarem os bens. Deve permanecer no polo ativo apenas a inventariante e, no polo passivo, os espólios de EMILIANA GOMES CARVALHO e MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA LUZ . Devem constar como interessados todos os demais herdeiros, legatários e os terceiros interessados que foram devidamente habilitados ou movem(ram) ações contra os Espólios. No caso, há herdeiro curatelado, Sr. ANTONIO GOMES DE CARVALHO , sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 178, II). Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO para que a inventariante possa assiná-lo e assumir a obrigação de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único). 05 dias para prestar compromisso/assinar. Fica a inventariante advertida ainda de que dispõe do prazo de 20 (vinte) dias , contados da data em que prestou o compromisso , para apresentar as primeiras declarações , na forma do art. 620 do CPC, sob pena de remoção (CPC, art. 622, I), DEVENDO OBSERVAR em particular: a) Qualificação completa das inventariadas e, se for o caso, indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros , com o respectivo documento pessoal e indicação da qualidade/título de herdeiro ; certidão de casamento/declaração de união estável e procuração dos respectivos cônjuges/companheiros dos herdeiros casados/união estável , eis que os herdeiros casados/união estável, SALVO em regime de separação de bens, devem ser…
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