Processo 0020506-29.2025.8.27.2706

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0020506-29.2025.8.27.2706
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0020506-29.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : TERESINHA CARVALHO SILVA (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DA SILVA VON ZESCHAU (OAB PR055833) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial com o valor atribuído à causa. Após,  aferindo-se a dimensão dos bens da  “de cujus” ,  tão logo venha aos autos informação acerca do valor dos bens que compõem o espólio com cálculo e recolhimento do ITCMD. O  valor da causa deverá ser retificado  para corresponder ao patrimônio partilhável (não contabiliza meação e dívidas), e serão recolhidas eventuais custas/despesas processuais sobre o novo valor atribuído. Observo que o pedido de  cumulação de inventários se justifica diante da dependência de uma das partilhas em relação à outra, nos termos do artigo 672, do CPC. Logo,  DEFIRO A  CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS de   EMILIANA GOMES CARVALHO  (mãe) e MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA LUZ   (filha), e os declaro abertos.  Nomeio como inventariante a requerente TERESINHA CARVALHO SILVA , com fulcro no art. 617, do CPC. Esclareço a inventariante  que tem o dever processual de  administrar os bens da herança com a diligência  das pessoas idôneas, cuidadosas e cumpridoras dos seus deveres; de  declinar a relação de todos os bens, créditos e dívidas ; de apresentar o  rol dos herdeiros com qualificação completa e documentos ,  incluindo Cônjuge/Companheiro  do(s) herdeiro(s)  (salvo se em regime de separação de bens) ;  retificar o valor atribuído à causa , se necessário, pois deve corresponder ao patrimônio partilhável;  realizar a quitação dos tributos  relativos aos referidos bens e direitos, inclusive  ITCMD ;  apresentar certidões negativas de débitos fiscais atualizadas,  da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e que  as certidões municipais deverão compreender TODOS os municípios nos quais houver bens . Que, em relação ao  cálculo do ITCMD ou isenção  do referido imposto,  compete à inventariante proceder ao seu requerimento  junto ao órgão administrativo  de cada Estado  em que se localizarem os bens. Deve permanecer no polo ativo apenas a inventariante e, no polo passivo, os espólios de   EMILIANA GOMES CARVALHO e MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA LUZ . Devem constar como interessados todos os demais herdeiros, legatários e os terceiros interessados que foram devidamente habilitados ou movem(ram) ações contra os Espólios. No caso, há herdeiro curatelado, Sr.  ANTONIO GOMES DE CARVALHO , sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 178, II). Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO para que a inventariante possa assiná-lo e assumir a obrigação de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).  05 dias para prestar compromisso/assinar. Fica a inventariante advertida ainda de que  dispõe do prazo de 20 (vinte) dias ,  contados da data em que prestou o compromisso , para  apresentar as primeiras declarações , na forma do art. 620 do CPC, sob  pena de remoção  (CPC, art. 622, I),  DEVENDO OBSERVAR  em particular: a)  Qualificação completa das inventariadas  e, se for o caso, indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b)  Qualificação completa de cada um dos herdeiros , com o respectivo  documento pessoal  e indicação da  qualidade/título de herdeiro ; certidão de casamento/declaração de união estável e  procuração dos respectivos cônjuges/companheiros dos herdeiros casados/união estável , eis que os herdeiros casados/união estável, SALVO em regime de separação de bens, devem ser…

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