Processo 0020506-72.2026.5.04.0026

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020506-72.2026.5.04.0026
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020506-72.2026.5.04.0026 REQUERENTE: ALEXSANDRO DE CAMPOS CLEMENTE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c069759 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 19 de junho de 2026, eu,   SILVIA REGINA SILVEIRA, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Defiro o processamento da presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe - código 157). 2. Certifique-se nos autos do processo principal n.º 0020271-18.2020.5.04.0026 sobre o ajuizamento desta Execução Provisória, habilitando-se neste feito os mesmos procuradores cadastrados na ação supracitada. 3. Intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 5 dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Na mesma oportunidade as partes poderão juntar aos autos as peças do processo principal que entenderem necessárias. 4. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 5. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 6. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado o contador EDUARDO LUIZ DIETER KNACKFUSS, com prazo de 30 dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 7. Considerando que o PJe-Calc teve sua utilização compulsória a partir de 31 de janeiro de 2021, os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. 8. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 9. Fica assegurada à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGUnº 47, de 07 de julho de 2023. 10. Na elaboração do cálculo deverão ser observados - desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno - os critérios de cálculo que seguem abaixo: 10.1) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: …

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