Processo 0020506-75.2023.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020506-75.2023.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0020506-75.2023.8.17.2480 AUTOR(A): EDSON FERNANDES DA SILVA RÉU: RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON FERNANDES DA SILVA em face de RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANÓPOLIS, objetivando o restabelecimento do fornecimento de água e gás em sua unidade residencial, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que, na condição de condômino do residencial réu, tornou-se inadimplente quanto a algumas cotas condominiais em razão de dificuldades financeiras e problemas de saúde, ocasião em que teve suspenso o fornecimento de água e gás de sua unidade habitacional como forma coercitiva de cobrança. Sustenta que a medida foi adotada unilateralmente pelo condomínio, sem respaldo judicial, configurando prática abusiva e afronta à dignidade da pessoa humana, haja vista tratar-se de serviços essenciais. Afirma, ainda, ter sido submetido a método de cobrança vexatório, por meio de mensagens encaminhadas através do WhatsApp da portaria do condomínio, acessível a terceiros, o que lhe teria causado constrangimento e exposição indevida. Relata que, em decorrência da interrupção dos serviços, ficou privado de condições básicas de higiene e alimentação, sendo compelido a buscar auxílio de vizinhos e familiares para suprir necessidades essenciais. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de água e gás em sua residência. Ao final, pugnou: a) pela confirmação da tutela de urgência; b) pela condenação do réu à abstenção de cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês; e c) pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída com procuração e documentos, dentre os quais regimento interno do condomínio, registros fotográficos, mensagens eletrônicas e documentos relacionados às cobranças realizadas. Por meio do despacho de Id. 157887691, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Após regular citação, o réu apresentou contestação (Id. 206311476), alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que o autor quitou integralmente os débitos condominiais, circunstância que ensejou o restabelecimento dos serviços de água e gás. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão dos serviços, afirmando que a medida decorreu de deliberação assemblear e previsão constante no regimento interno do condomínio, inexistindo abuso ou ilicitude na conduta adotada. Defendeu, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e a ausência de comprovação dos danos morais alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (Id. 209818155), rechaçando a preliminar de perda do objeto quanto ao pleito indenizatório e reiterando a ilegalidade da interrupção dos serviços essenciais, bem como a ocorrência dos danos morais decorrentes tanto da suspensão do fornecimento de água e gás quanto da alegada cobrança vexatória.…

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