Processo 0020506-81.2026.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020506-81.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: RICARDO GRACIOLI NIELSEN RECLAMADO: MARIA HELENA MONFARDINI POZZOBON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95072c7 proferida nos autos. Vistos etc. Dispõe o artigo 1º da Portaria nº 01/2017 da Direção do Foro: Art. 1º. Não serão cumulados, na mesma ação, os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional com outros de natureza diversa. § 1º. Haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doença ocupacional, priorizando-se estes últimos, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto às demais pretensões, para viabilizar o ajuizamento de ação apartada. § 2º. Será admitida a cumulação dos pedidos referentes à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário. § 3º. Quando o julgamento dos pedidos decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doença ocupacional depender de exame de outro pedido, de caráter prejudicial, como a existência de relação de emprego entre as partes, será admitida a cumulação de todos os pedidos na mesma ação, de modo a evitar a necessidade de suspender o processo da ação acidentária até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria prejudicial. § 4º. Visando a facilitar possível conciliação, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, as partes poderão requerer a distribuição ou redistribuição dos processos por dependência ao primeiro que tenha sido ajuizado. Considerando que a parte autora alega a ocorrência de doença ocupacional/acidente do trabalho, mas cumula os pedidos correspondentes a essa matéria com outros, de natureza diversa, recebo a inicial apenas no tocante aos pedidos de doença ocupacional e dano moral e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto aos demais pedidos da mesma peça processual. Custas ao final. Altere-se o valor da causa para R$15.000,00, com a consequente conversão do rito processual para sumaríssimo. Tendo em vista o interesse da parte autora quanto à tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, a parte demandada deverá informar eventual discordância no mesmo prazo que lhe será assinado para apresentar sua defesa, valendo o silêncio como anuência. Desde o período de restrições à prática de atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19 vem sendo adotado, nesta unidade judiciária, inclusive em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o procedimento de conceder prazo à parte reclamada para apresentar a defesa por escrito, com posterior concessão de vista à parte autora antes da eventual designação de audiência. Em seguida as partes são consultadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou de instrução. Verificada a necessidade de prova oral, é então designada a audiência de instrução. Tal procedimento revelou-se benéfico à celeridade, à economia e à efetividade processuais, poupando tempo e energia de partes, advogados, magistrados e servidores, ao propiciar que os períodos da pauta sejam reservados a processos com real necessidade de produção de prova oral. O êxito da experiência recomenda a continuidade do procedimento. Assim sendo, com fulcro nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, deixo, por ora, de designar audiência e…
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