Processo 0020507-05.2026.5.04.0205

TRT4 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0020507-05.2026.5.04.0205
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ConPag 0020507-05.2026.5.04.0205 CONSIGNANTE: ANA VANDERLEIA ROSA - ME CONSIGNATÁRIO: CLAUDEMIR TADEU DE SOUZA LEAL (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39716eb proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 15/06/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos, etc. A parte consignatária juntou a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados (ID 99a219c). Diante disso, a parte deverá informar sobre a existência de inventário (indicando o número do processo e a vara em que tramita) e, especificamente, os dados do inventariante (nome, endereço e telefone) para a regular representação do espólio. Caso o inventário seja negativo ou não tenha sido aberto, os sucessores do de cujus, previstos na lei civil, deverão apresentar alvará judicial, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 5º do Decreto nº 85.845/1981. Conforme entendimento prevalente na Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT da 4ª Região, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, a habilitação da sucessão depende, necessariamente, de alvará judicial a ser providenciado perante o Juízo Competente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. Caso em que, segundo posição prevalente nesta SEEx, não comprovado pelos agravantes a condição de dependentes do de cujus perante o INSS, sua habilitação nos autos depende necessariamente da apresentação de alvará judicial, o que deve ser diligenciado perante o Juízo Competente. - nº 0001180-61.2013.5.04.0001 (AP). AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ALVARÁ JUDICIAL. Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, o que deve ser observado. Agravo de petição da sucessão exequente a que se nega provimento. - 0028900-94.1995.5.04.0304 (AP). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALVARÁ JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de inexistência de dependentes na previdência social, os sucessores de empregado falecido devem ser habilitados mediante prévia expedição de alvará judicial pela justiça cível. 2. Agravo regimental da parte exequente a que se nega provimento. - 0000503-11.2014.5.04.0352 (AP). Diante do exposto, concedo o prazo de 60 dias para que seja providenciada a regular habilitação da sucessão, mediante a comprovação de processo de inventário em curso ou a apresentação de alvará judicial expedido pelo Juízo Competente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Intime-se. CANOAS/RS, 15 de junho de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR TADEU DE SOUZA LEAL

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