Processo 0020507-22.2023.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020507-22.2023.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020507-22.2023.5.04.0201 RECORRENTE: SIMONE DE ANDRADES E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE DE ANDRADES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bc8b3 proferida nos autos. ROT 0020507-22.2023.5.04.0201 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA ANDREZA MAN DE CARVALHO (SP185733) Recorrente:   Advogado(s):   2. HEINZ BRASIL S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   HEINZ BRASIL S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE DE ANDRADES ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (RS87709) Recorrido:   Advogado(s):   ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA ANDREZA MAN DE CARVALHO (SP185733)   RECURSO DE: ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id da4a8d4; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 525cd83). Representação processual regular (id 76978e5). Preparo satisfeito (id 9d46d40,8ccf718,da3b69f,ba0c98e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Admito o recurso de revista no item. Como transcrito pela recorrente, a Turma condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade ao longo de todo o período contratual, no percentual de 30% sobre o salário básico, com reflexos, ao fundamento de que: "É incontroverso que a reclamante prestou serviços utilizando motocicleta, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade previsto pela Lei 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT. A suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE pela Portaria 05/2015, também do MTE, não afasta o direito do reclamante, uma vez que a norma que prevê o adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta é autoaplicável, sendo desnecessária qualquer regulamentação para viabilizar a produção de efeitos." - Grifei. Entretanto, a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST considera que o § 4º do art. 193 da CLT ("São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".), acrescentado pela Lei 12.997/14, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/ . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 193, CAPUT , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I - Verifica-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem mantido a sentença que determinou o pagamento do adicional perseguido e seus consectários legais, a partir de 20 de junho de 2014, data da promulgação da Lei 12.997/2014, entendendo que tal norma é autoaplicável. II - Como se constata do texto do caput do artigo 193 da CLT, o legislador previu expressamente que as atividades ou operações perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a tese de aplicabilidade imediata do §4º do referido dispositivo. III - Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte. IV - Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicabilidade imediata da Lei nº 12.997/2014, violou o artigo 193 da CLT. V -…

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