Processo 0020507-46.2025.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020507-46.2025.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020507-46.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: LORENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922ed0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, julgo a presente ação trabalhista IMPROCEDENTE em relação ao segundo reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - e PROCEDENTE EM PARTE para o fim de, ratificando a tutela de urgência deferida no curso da instrução processual, condenar a primeira reclamada -  SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA - a pagar à reclamante - LORENA DE OLIVEIRA -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) indenização de 10 dias de aviso-prévio, sendo 3 dias de aviso-prévio proporcional e 7 dias pelo labor em período destinado à redução legal no aviso-prévio; b) remuneração devida no período de 15/03/2025 a 21/03/2025; c) 13º salário proporcional (3/12); d) dois períodos de férias, referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, de forma simples, com 1/3; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e indenização compensatória de 40%;   g) saldo de salário de 10 dias, referente ao mês de março/2023, acrescido do adicional de insalubridade do período; h) diferenças de FGTS da contratualidade e sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, acrescido da indenização de 40%, a serem depositados na conta vinculada da autora, autorizado saque posterior, mediante alvará. A parte reclamante deverá anexar aos autos, na fase de liquidação, o extrato de sua conta vinculada de FGTS, de modo a viabilizar a apuração das diferenças deferidas. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação indicada na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.14 da fundamentação. Autoriza-se, ainda, a dedução dos valores pagos a mesmo título dos deferidos, devidamente comprovados nos autos, inclusive R$ 1.203,60, pagos pelo ERGS. A primeira reclamada pagará, ainda, custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 15.000,00.  Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual é suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários fixados a favor dos advogados dos reclamados, no valor de R$ 1.196,58, pro rata, nos termos do artigo 98 do CPC. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a primeira reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art. 46). Caberá à primeira reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.2.14 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000. Intimem-se as partes, sendo o primeiro reclamado pessoalmente, inclusive para que constitua novos procuradores,…

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