Processo 0020507-79.2024.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020507-79.2024.5.04.0009 RECORRENTE: PRISCILA KOHAMA RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65fda45 proferida nos autos. ROT 0020507-79.2024.5.04.0009 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA KOHAMA BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id be3aa65; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 6c29bd8). Representação processual regular (id 7913395 ). Preparo satisfeito (ids f3b4f81, 5cdb61e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição Federal. - violação do art. 2º da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Desconto do valor incorreto da mensalidade do Plano de Saúde. Insiste a reclamante no o pedido de retificação/redução do valor da mensalidade do plano de saúde que a reclamada oferece, assim como a devolução dos valores pagos indevidamente. Afirma que o valor da mensalidade do plano de saúde foi contratado de acordo com a sua faixa etária. Sustenta que a reclamada convocou edital de licitação pelo qual buscava a prestação do plano de saúde aos seus empregados e dependentes, sendo que a operadora de saúde Unimed Porto Alegre, vencedora do certame, apresentou a proposta de prestação de serviços com o preço da participação dos empregados distribuídos em faixas etárias, e não por mensalidades lineares. Enfatiza que no termo de adesão ao plano a reclamada comprometeu-se a "subsidiar 50% da mensalidade do plano", o que não foi cumprido, pois, além de não repassar o valor da faixa etária do empregado, a ré não arcou com o 50% do valor da mensalidade conforme ajustado. Frisa que no termo de adesão não há qualquer referência à participação do obreiro a partir da divisão igualitária do custo de 50% do plano de saúde entre todo o universo de empregados da ré. Cita jurisprudência. Suscita afronta ao art. 468 da CLT. Pugna, assim, seja a reclamada condenada a: 1) "devolver os valores indevidamente pagos pela Recorrente, consistentes na diferença entre o que deveria pagar- 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade contratado com a operadora do plano de saúde relativa à faixa etária ocupada, e dos seus dependentes com aquilo que efetivamente pagou, e que seja determinada a imediata retificação no valor da mensalidade do plano de saúde correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do plano UNIPART relativo à sua idade nos exatos termos requeridos na peça portal" Analiso. Compulsando os autos, verifico constar no Edital de Licitação Eletrônica (nº 098/2019 - Anexo 01) realizado pela ré para contratação de plano de saúde aos seus…
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