Processo 0020507-83.2026.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020507-83.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: DENITZA JOSEFINA DE SOUZA SUAREZ RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3d14d proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO CV Vistos, etc. Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art. 6º, §1º da agora revogada Portaria Conjunta nº 1.770/20, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, foi de significativo sucesso nesta Vara do Trabalho. Com a supressão das audiências iniciais, conjugou-se anseio da comunidade local de advogados, de não mais precisar se deslocar ao Foro Trabalhista para praticar ato processual muitas vezes inútil, com a diminuição do tempo médio de tramitação das ações em fase de conhecimento, tudo com alto grau de segurança jurídica para os envolvidos. Prestigiou-se obviamente o princípio da eficiência e demonstrou-se também o ancilosamento do procedimento celetista, razão pela qual, mesmo depois da revogação da Portaria Conjunta nº 1.770/20, entendo pela adequação do procedimento e do prazo do art. 335 do CPC às reclamatórias trabalhistas. Assim, não haverá audiência para apresentação da contestação nesta ação. O processo seguirá o seguinte rito: 1) A reclamada deverá ser citada para apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2) A citação da reclamada será na pessoa dos procuradores já habilitados nos autos. 3) No mesmo prazo de contestação, a reclamada deverá manifestar-se sobre o trâmite do processo na modalidade juízo 100% digital, caso o reclamante tenha por ela optado quando da distribuição da ação. 4) Ante a natureza do pedido feito na petição inicial, determino, desde logo, que, após a contestação, iniciem os procedimentos de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade, nomeando-se para o encargo o perito ALEXANDRE BERNARDES 4.1) Após a apresentação da contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar de assistentes técnicos. 4.2) Em seguida, o perito acima nomeado deverá ser intimado para a realização da perícia com prazo de 20 (vinte) dias, computando-se a realização da diligência e a entrega do laudo. 4.3) A data e o horário da diligência serão informados pelo perito diretamente aos procuradores das partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias por meios idôneos, como, por exemplo, telefone ou aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo que estes ficarão cientes por si e por seus constituintes. 5) Apresentado o laudo pericial técnico, o reclamante deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao laudo pericial (apresentando quesitos complementares, se for o caso) e aos documentos juntados com a contestação, bem como para, quando os pedidos formulados na petição inicial tiverem como causa de pedir pagamentos a menor, apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entende devidas. 5.1) No mesmo prazo e na mesma peça, caso a reclamada, na contestação, tenha impugnado eventual pedido de justiça gratuita feito na petição inicial, o reclamante poderá se manifestar sobre o incidente, na forma do Tema nº 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 5.2) Também no mesmo prazo, por haver pedido de…
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