Processo 0020507-87.2026.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020507-87.2026.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020507-87.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO VIEIRA SOUZA RECLAMADO: SPONCHIADO JARDINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9944a proferido nos autos. Recebo o presente feito pelo rito distribuído. Visando a celeridade processual, e a utilização de procedimentos usuais nesta Especializada, determino: a) A(s) reclamada(s) deverá (ão) apresentar sua defesa em até 15 dias da presente intimação (art. 335, caput, do CPC), contados da intimação pessoal (art. 774 da CLT), e, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória, sob pena de revelia; b) A parte Autora terá, mediante nova intimação, 15 dias para falar sobre os documentos que a acompanham. Deverá, também, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória; c) Diante da natureza das pretensões formuladas nos itens DOS DANOS MORAIS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO, DOS DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. A matéria encontra-se disciplinada pela Resolução Administrativa nº 05/2026 do TRT da 4ª Região, a qual delegou competência exclusiva à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para processar e julgar as ações que envolvam pedidos de indenização por danos morais e materiais oriundos de infortúnios laborais na capital. Dessa forma, em estrito cumprimento à norma de organização judiciária e visando evitar a nulidade dos atos decisórios, julgo extintos os referidos pedidos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo a parte autora buscar a tutela jurisdicional perante o juízo especializado e prevento. Custas ao final. d) Desde já fica autorizado a realização de inspeção pericial quanto ao pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Quesitos em 5 dias da ciência da designação da perícia, devendo as partes informarem seus e-mails para contato, em petição autônoma. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019), devendo o perito designar a data e comunicar as partes da referida inspeção pelo e-mail caso informado/cadastrado, devendo apresentar o laudo em 10 dias, laudo este que será objeto de intimação oportuna às partes; e) No caso de propostas de acordo próximas, as partes deverão apresentar petição conjunta de acordo, com análise em cartório, ou serão intimadas para tal mister; f) Resta designada audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 16/09/2026 10:30. O acesso à audiência dar-se-á pelo link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa16jt, ou através do ID da reunião - 344 763 7185, na plataforma Zoom, até que o secretário de audiências realize o pregão e disponibilize o acesso para participação da solenidade, devendo as partes estarem devidamente identificadas. g) As partes restam cientes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda de prova. Os advogados das partes devem dar ciência do link acima aos seus clientes e às testemunhas convidadas, e que as partes e testemunhas deverão ser ouvidas, preferencialmente, em suas residências ou em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade - observando-se ainda o disposto no art. 455 do CPC quanto ao…

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