Processo 0020508-15.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020508-15.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: AIDA SUSETE FORTES PIETZARKA RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790d4f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020508-15.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: AIDA SUSETE FORTES PIETZARKA RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA VISTOS ETC. AIDA SUSETE FORTES PIETZARKA ajuíza, em 25.07.2025, ação indenizatória contra PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, alegando ter laborado para a ré, na função de especialista de CX e negócios, no período de 17.07.2023, a 05.05.2025, quando injustamente despedida. Após exposição fática, pleiteia, em razão de alegada doença ocupacional, a condenação da reclamada ao pagamento do seguinte: indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia; indenização por danos morais; indenização correspondente ao período estabilitário; juros e correção monetária; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 129.128,87. A reclamada contesta, arguindo a inépcia da inicial e impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e realiza-se perícia médica. É reconhecida a conexão com o processo nº 0020006-42.2026.5.04.0305. A instrução é encerrada. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: PRELIMINARMENTE: DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Considerando que a reclamante não justifica o requerimento de designação de audiência de instrução formulado ao final, na manifestação de ID. 45de1e9, e diante da taxatividade da conclusão pericial já apresentada, tenho que a solenidade se revela desnecessária, pelo que cabível o prosseguimento do feito com a imediata prolação da sentença. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada argui a inépcia da inicial, ao argumento de que os pedidos seriam ilíquidos, além de incertos e indeterminados. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. Sinalo que não é exigida a apresentação de memória de cálculo desde a petição inicial, bastando a indicação precisa dos valores postulados, tendo em vista que a legislação não impõe qualquer ônus à parte autora, o que deverá ser efetuado em liquidação de sentença. Ademais, os valores atribuídos pela reclamante se mostram condizentes com os pedidos formulados, e a ré não demonstra sua incorreção, sendo genéricas suas alegações no particular. Rejeito. MÉRITO: 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSECTÁRIOS. A reclamante alega que desenvolveu perda auditiva de natureza ocupacional, em razão do uso contínuo de fones de ouvido no trabalho, sem as devidas orientações técnicas ou equipamentos de proteção. Registra que estava em processo de transferência de setor, para outra função que não exigisse o uso de fones de ouvido, o que não chegou a ocorrer, em razão da sua dispensa. Destaca que, quando dispensada, não passou por exame médico demissional, nem recebeu qualquer documento nesse sentido. Afirma que a reclamada foi negligente quanto ao dever legal de…
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