Processo 0020508-23.2018.5.04.0511

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020508-23.2018.5.04.0511
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020508-23.2018.5.04.0511 AGRAVANTE: DIEGO WAGNER POLETTO AGRAVADO: FIBBOR AUTOMACAO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd45148 proferida nos autos. Inconformado com a decisão de Id 8ed9118, o exequente recorre. Por meio do agravo de petição de Id 4e8320e, busca a inclusão da empresa Metalúrgica Bortolini Ltda. no polo passivo da execução, em razão da existência de grupo econômico ou sucessão de empresas. Sem contraminuta, os autos são encaminhados a este Tribunal.   A decisão agravada se registra da seguinte forma (ID 8ed9118): "O exequente postula a inclusão da empresa Bortolini Indústria de Móveis Ltda. no polo passivo da demanda, sob a alegação de formação de grupo econômico ou sucessão empresarial.  A documentação juntada no feito é insuficiente e frágil para demonstrar possível formação de grupo econômico ou sucessão empresarial.  A sucessão trabalhista é descrita nos artigos 10 e 448 da CLT. Para que se configure a sucessão de empregadores é necessária a demonstração de que houve uma aquisição da universalidade de bens (ativos e passivos) da sucedida pela sucessora, requisito essencial para que se possa reconhecer sucessão empresarial, ou seja, a sucessora deve atuar no mesmo ramo, com os mesmos maquinários, trabalhadores e clientes da sucedida. (...) No caso, não há identidade de sócios ou endereço entre a executada e a empresa Metalúrgica Bortolini (id:56b676a e id:4de8ae1). O documento de id 79f23f1 - Pág. 1 demonstra que a empresa Metalúrgica Bortolini Ltda. estava localizada na Rua Carlos Ranzi nº 15 em Bento Gonçalves/RS em maio de 2018. Todavia não há prova do momento em que a empresa se estabeleceu nesse endereço. Além disso, embora o exequente tenha indicado o mesmo endereço como sendo da reclamada (petição inicial id 852270f - Pág. 1), a notificação enviada para tal endereço em julho de 2018 retornou contendo a ocorrência ""Mudou-se"" (id a270bc7 -Pág. 1). Logo não há como verificar se estavam estabelecidas concomitantemente no mesmo endereço. Igualmente não há provas de que tenha ocorrido a aquisição da universalidade de bens ativos e passivos da executada pela Metalúrgica Bortolini Ltda, suposta sucessora. Não se verifica nos autos negócio jurídico que comprove tal alienação. A consulta realizada junto ao CCS, CENSEC e JUCISRS (id:4cfa665, id:1b61812 e id: 0297141) mostrou que o sócio da executada Rodrigo Bertolini não possui qualquer vinculação ou poderes para atuar em nome da empresa Metalúrgica Bortolini Ltda. Não se pode dizer, portanto, que há uma atuação conjunta entre as empresas. Cabe ressaltar ainda que a responsabilidade da Metalúrgica Bortolini Ltda. não foi analisada no processo 0020145-02.2019.5.04.0511. Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da empresa Bortolini Indústria de Móveis Ltda. no polo passivo da demanda. Intime-se. Após, ao arquivo, dando início ao prazo prescricional conforme determinado." O exequente interpõe agravo de petição inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão de empresas e/ou grupo econômico entre a FIBBOR e a METALÚRGICA BORTOLINI. Argumenta que a decisão recorrida negou a dilação probatória. Alega que os elementos citados na decisão não são de fácil alcance, mas o pedido não foi manejado de maneira vaga. Menciona…

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