Processo 0020508-76.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020508-76.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: VANEI LUIZ MINUSCOLI RECLAMADO: CB CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07be6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Vanei Luiz Minuscoli contra CB Construções Ltda. para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em fase liquidatória, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados descontos previdenciários e fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo, as seguintes parcelas: 1) adicional de insalubridade em grau máximo de 40% a ser calculado sobre o salário mínimo, ao longo de todo período contratual, com reflexos em férias, com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS; 2) 1/12 de gratificação natalina; 3) adicional de horas extras relativamente às horas irregularmente compensadas no regime compensatório semanal (12X36) e horas extras excedentes do regime compensatório semanal (12x36), ao longo do período contratual, conforme horário e frequência constantes nos acolhidos registros de horário e fixados na fundamentação, mediante apuração pelo critério minuto a minuto, na forma do art. 58, §1º, da CLT e ressalvados os períodos de afastamento, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, aplicado o adicional praticado pela reclamada ou adicional normativo, o que for mais benéfico, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST e o divisor 220, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, nos termos do IRR 252 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante; 4) período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, na forma da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, por dia de efetivo serviço com jornada superior a seis horas sem a concessão do intervalo integral de uma hora, conforme horários e frequência constante nos acolhidos registros de horário e fixados na fundamentação, ao longo de todo período contratual, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST e o divisor 220. CONDENO a reclamada a pagar em favor dos advogados da parte-autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença. CONDENO o reclamante a pagar em favor dos advogados da reclamada honorários advocatícios de R$ 2.069,06 equivalente a 15% sobre o valor de R$ 13.793,74 (valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes), suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. Deve, ainda, a reclamada efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, no prazo de 15 dias. Custas de R$ 100,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada, a quem incumbe, também, os honorários periciais, fixados em R$ 2.200,00. Considerando a responsabilidade da reclamada pelo recolhimento das custas, resta sem objeto o pedido de inconstitucionalidade do §3º, do art. 844 da CLT. Concedo ao…
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