Processo 0020509-17.2025.5.04.0752

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020509-17.2025.5.04.0752
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020509-17.2025.5.04.0752 RECORRENTE: MORLEI OGORODNIK RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc2449 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020509-17.2025.5.04.0752 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   MORLEI OGORODNIK LEANDRO IVAN MUNCHEN (RS56760)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d20283a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ca2d7a1). Representação processual regular (ids c87cf84; 6caa05f; 3d649cd). Preparo satisfeito (ids 129d303; 11f5a25).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Em relação à arguição de prescrição total, tenho que a pretensão é de trato sucessivo, se renovando mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Esta Turma Julgadora tem reiteradamente decidido que o "cheque-rancho" pago pelo BANRISUL possui natureza salarial para os empregados admitidos antes da previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatória da parcela e da adesão do réu ao PAT, como no caso dos autos - reclamante admitido em 14-08-1989. Nesse sentido, decisões abaixo: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CHEQUE- RANCHO. PRESCRIÇÃO. Inexiste prescrição absoluta, tal como sustentado pela defesa com amparo no que dispõe a Súmula 294 do TST, visto que, no caso em exame, se cogita de parcelas sucessivas que não decorrem de ato único do acionado, mas, sim, de lesão continuada ao direito invocado. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020925-48.2019.5.04.0702 ROT, em 11/03/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes). "(...) III- RECURSO DE REVISTA DO BANCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO ASSEGURADO POR NORMA INTERNA DO BANCO. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, extrai-se do acórdão regional em sua integralidade, que, no tema relativo aos reflexos do cheque-rancho, a autora foi admitida em 1977 e que o cheque-rancho foi instituído em 1990 mediante a Resolução nº 3.395-A, sem a previsão de sua natureza indenizatória. Nesse contexto, considerando que o direito ao cheque-rancho encontra-se assegurado por norma interna do banco, as lesões se operam mês a mês. Dessa forma, o Regional, ao entender pela prescrição parcial, não contrariou a Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20247-94.2014.5.04.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024)."(...) VALE-REFEIÇÃO E CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Com efeito, a pretensão atacada é de pagamento das diferenças das parcelas calculadas sobre o salário, em virtude da integração do cheque rancho. Dessa forma, a lesão afigura-se de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, por esse motivo, sujeita-se apenas à prescrição parcial, devidamente reconhecida na origem. Não se…

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