Processo 0020509-31.2024.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020509-31.2024.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020509-31.2024.5.04.0015 RECORRENTE: DEISE ALESSANDRA DE MELLO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISE ALESSANDRA DE MELLO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c150a3 proferida nos autos. ROT 0020509-31.2024.5.04.0015 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) Recorrido:   Advogado(s):   DEISE ALESSANDRA DE MELLO SANTOS ANA PAULA FRANCA CAVALARI (RS113030) ELISA MOLZ (RS107249) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 53e72b0; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 3c2dfa7). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "No caso em análise, as notificações juntadas demonstram que o Estado já tinha conhecimento das irregularidades cometidas pela primeira reclamada ao menos desde o meados de 2023, embora o contrato de trabalho da reclamante tenha iniciado em setembro de 2023 e terminado no início de 2024. Assim, considero suprida a exigência de "notificação formal" prevista no item 2 do Tema 1118; de todo modo inexigível em relação a situação anteriores à sua adoção. (...) considero que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço. Da prova produzida nos autos, constato que a reclamante sofreu o dano, decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada; e há nexo de causalidade com a conduta negligente do segundo reclamado em não fiscalizar o seu cumprimento (culpa in vigilando), razão pela qual este não pode eximir-se de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil. Configura-se o suporte fático para a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. Ressalto que a responsabilização do segundo reclamado não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na evidente falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. Nesse contexto, mantenho a decisão de origem no que se refere à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no…

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