Processo 0020509-62.2024.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020509-62.2024.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020509-62.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: TANIA MARA MACHADO NETTO RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad9473 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do trânsito de julgado, como certificado no id 18c12ed, primeiramente cumpra-se a obrigação de fazer. Considerando que a decisão transitada em julgado (acórdão id 2d258bea - a) condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, conforme apurado em liquidação de sentença; b) determinar que os créditos trabalhistas deferidos na presente ação englobem as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que enseja o seu pagamento), intime-se a reclamada FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM para que inclua na folha de pagamento da autora tal verba; cabendo à parte ré, em ação própria, se assim entender, requerer e fazer prova de que a situação de fato que ensejou tal exigibilidade deixou de existir, conforme dispõe a OJ nº 76 da SEEX - A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional (Artigo 505, I, do CPC). Prazo da reclamada: 20 dias. Após a comprovação da inclusão da diferença na folha de pagamento, intime-se o autor para ciência, em 05 dias. O silêncio será tido como anuência. Nos seus prazos, as partes deverão dizer se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. Após, prossiga-se à liquidação, como segue. Havendo manifestação de interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 20 dias para tanto, mediante notificação. Para a confecção dos cálculos liquidatórios devem as partes e/ou o contador ad hoc seguir os critérios aqui definidos, bem como, utilizar o sistema “PJe-Calc” e juntá-los ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, por atenção ao disposto no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017: “A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 274, de 28 de agosto de 2020). O download do Sistema de Cálculo Trabalhista está disponível no endereço “https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao”. Após a instalação do PJe-Calc Cidadão o sistema deverá ser atualizado mensalmente com as tabelas auxiliares do TRT4, realizando o download e a importação do arquivo disponível no endereço “https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tabelas-auxiliares”. No silêncio das partes, desde já nomeio o contador ad hoc Vanderlei Mecca, com prazo de 20 dias para o encargo. As partes ou o contador ad hoc, devem observar as diretrizes estabelecidas no título executivo, e também as que seguem, salvo se conflitantes com a coisa julgada. a) Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados: I - na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 CLT), mediante aplicação do índice IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). II - na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação, inclusive, nos termos…

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