Processo 0020509-98.2024.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020509-98.2024.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020509-98.2024.5.04.0025 RECORRENTE: ROGERIO TRESPACH NENES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO TRESPACH NENES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135d671 proferida nos autos. ROT 0020509-98.2024.5.04.0025 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO TRESPACH NENES GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id c51a790; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 663786d). Representação processual regular (id b0a1146). Preparo satisfeito (id 54b4de3; id 6375821; id 2da0105 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A prescrição é o instituto que sujeita o exercício de direitos ao tempo. Isto é, por causa da prescrição os titulares de direitos precisam reivindicá-los dentro de determinado intervalo temporal, sob pena de perderem a faculdade de exigi-los. Assim, a prescrição, embora não faça desaparecer o direito, faz cessar um atributo seu, qual seja, o da exigibilidade. Logo, direitos sujeitos a prazo prescricional são direitos a uma prestação, cuja concretização demanda uma correspondente atuação, uma obrigação por parte de terceiros. O transcurso do prazo prescricional libera esses terceiros, no sentido de que retira a coerção estatal voltada ao constrangimento de sua atuação. A prescrição é, pois, instituto ligado ao sobreprincípio da segurança jurídica. Quando a lesão trata de direitos disponíveis, a parte não pode ficar inerte de maneira indefinida, potencializando o conflito jurídico indefinidamente. Este comportamento é nocivo para a sociedade. O tempo, neste caso, tem força jurígena, criando e extinguindo direitos. O transcorrer do tempo não extingue o direito material, pois este se deve a uma lesão substantiva, mas o direito processual, que é a pretensão que emana do direito e que fica em estado potencial enquanto o pretenso lesado não entrar com a ação. Por este motivo é que o Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (art. 189). A pretensão, por seu turno, nasce com a violação do direito. Vale dizer, uma vez não realizada a atuação do terceiro obrigado a satisfazer um direito, uma vez violado o direito, nasce a pretensão. No caso da remuneração por jornada extraordinária, a pretensão fulminada pela prescrição a que se refere o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República nasce no momento em que o trabalhador recebe o salário sem que as horas extras sejam contraprestadas. Assim, a presente ação foi ajuizada em 10/06/2024. A parte autora comprova o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria em 20/01/2021 (id 25af9ea) buscando a interrupção do prazo prescricional relativo às repercurssões dos anuênios. Cumpre destacar a aplicabilidade do protesto…

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