Processo 0020510-72.2026.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020510-72.2026.5.04.0006 RECLAMANTE: LINDOMAR DE MORAES FERREIRA RECLAMADO: GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459f77e proferida nos autos. Vistos etc. O autor alega que foi despedido em 12.04.2026, mas até a presente data a reclamada não cumpriu com suas obrigações legais de fornecer as guias para saque do FGTS e de efetuar o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para a expedição de alvará judicial que autorize o saque do FGTS e condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40%, estimada em R$ 8.000,00. A reclamada, em manifestação sobre a tutela de urgência, admite expressamente que "não conseguiu regularizar integralmente os valores relativos ao FGTS rescisório e à respectiva multa fundiária", argumentando que tal situação decorre de dificuldades financeiras causadas por eventos extraordinários como a pandemia da COVID-19 e as enchentes no Rio Grande do Sul, e não de má-fé. Afirma que disponibilizou toda a documentação rescisória necessária para movimentação da conta vinculada do FGTS. Contesta a existência de perigo de dano irreparável que justifique a tutela de urgência, pois o direito à indenização compensatória não corre risco de perecimento. Analiso. Nos termos do art. 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência, portanto, não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. O art. 311, IV, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na hipótese, a reclamada reconhece ser devedora da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS e as justificativas apresentadas não a isentam do cumprimento da obrigação, visto que é do empregador o ônus da atividade econômica (art. 2º da CLT). Ainda, a ré junta TRCT e requerimento de seguro-desemprego apócrifos pelo reclamante, o que vai ao encontro da tese do autor de não fornecimento dos documentos necessários ao saque do FGTS já depositado. A indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS, ademais, é verba de natureza alimentar e imprescindível ao sustento do empregado que se vê sumariamente desempregado, razão pela qual há perigo de dano na demora na satisfação da parcela. Destarte, por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar (a) a imediata expedição de alvará para saque do FGTS, observados os demais requisitos legais; (b) que a reclamada comprove o recolhimento da indenização…
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