Processo 0020511-04.2025.4.05.8201

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0020511-04.2025.4.05.8201
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020511-04.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GEDILSON PEREIRA DA SILVA, GENILSON PEREIRA DA SILVA INDUSTRIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA e GEDILSON PEREIRA DA SILVA, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial, no valor atribuído à causa de R$ 250.347,01, conforme petição inicial de Id. 118473554. Consta dos títulos executivos que GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA figura como devedora principal e que GEDILSON PEREIRA DA SILVA figura como corresponsável, a exemplo das CDAs de Ids. 118473556, 118473558, 118473560, 118473562, 118473564, 118473566, 118473568, 118473569, 118473571, 118473573, 118473576, 118473578, 118473580 e 118473582. Após o ajuizamento do feito e o impulso inicial, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada por Gedilson Pereira da Silva, no Id. 146753510, sustentando, em síntese: a) a nulidade da execução em relação à firma GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA, ao fundamento de que seu titular, Genilson Pereira da Silva, faleceu antes do ajuizamento da demanda; e b) sua própria ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integraria o quadro societário nem a administração da empresa executada. A objeção veio instruída, entre outros documentos, com certidão de óbito de Genilson Pereira da Silva, juntada no Id. 146753511. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento da execução. Argumentou, em suma, que a exceção de pré-executividade não seria via adequada para exame aprofundado da matéria e que a inclusão de Gedilson Pereira da Silva como corresponsável decorre das próprias CDAs exequendas. Juntou, ainda, documento SIDA. Consta, ademais, certidão de diligência no Id. 147404208, na qual a oficiala de justiça certificou que, em 23/02/2026, procedeu à citação da empresa Genilson Pereira da Silva Indústria, na pessoa de Gedilson Pereira da Silva, indicado como representante legal e corresponsável pelo débito. Na ocasião, Gedilson informou que a empresa executada teria encerrado suas atividades e que pertencia a seu pai, Genilson Pereira da Silva, já falecido. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento defensivo de índole excepcional, cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Nessa linha, a insurgência fundada em óbito anterior ao ajuizamento da execução, quando comprovada mediante documento idôneo, revela-se suscetível de conhecimento nesta via, porquanto versa sobre pressuposto processual e legitimidade passiva ad causam, passíveis de aferição imediata. No caso vertente, a certidão de óbito juntada no Id. 146753511 evidencia que Genilson Pereira da Silva faleceu antes da propositura da presente execução fiscal, a qual somente foi distribuída em 22/09/2025. O dado assume relevo decisivo quanto à firma individual executada, na medida em que demonstra ter a demanda sido proposta, em relação à devedora principal…

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