Processo 0020511-33.2026.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020511-33.2026.5.04.0014 RECLAMANTE: EVANDRA CARDOSO GONCALVES RECLAMADO: PSM - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eac24 proferido nos autos. Vistos etc. Atendidos os requisitos, acolho a tramitação pelo rito do “Juízo 100% digital”. A análise dos objetos das pretensões, contudo, exigirá dilação probatória, com oitiva de partes e testemunhas. A integridade da prova deve ser assegurada, algo dificultoso com o uso dos meios telemáticos. O contato imediato com a prova a ser produzida nos depoimentos assegurará ao Juízo, consideradas as características da presente lide, uma maior convicção quando da apreciação do conjunto probatório. A audiência presencial, no formato previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é o melhor meio para atender aos princípios da celeridade, duração razoável do processo e efetividade. Assim, admito que todos os atos processuais sejam praticados por meio eletrônico, com exceção das sessões da audiência, exercendo o Juízo de conveniência previsto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Cite-se, com esta ressalva. Determino a inclusão do processo em pauta de audiências e designo audiência UNA, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2026 - 15:00, a ser realizada na sala de audiências da 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS. A parte autora deverá comparecer, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 844 da CLT. Já a ré deverá comparecer a fim de responder aos termos da ação e o seu não comparecimento importará no julgamento à sua revelia, além da decretação da confissão quanto à matéria de fato, de acordo com a Lei. Somente, e somente se, não necessária prova pericial, na audiência, serão colhidas as provas testemunhais cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT. E, se necessária prova pericial, os quesitos e a indicação de assistente técnico deverão ser apresentados com a inicial, a defesa ou na audiência. O procurador da parte autora ficará ciente por seu constituinte. Intime-se a parte ré. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRA CARDOSO GONCALVES
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