Processo 0020511-76.2023.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020511-76.2023.5.04.0551 RECORRENTE: GUSTAVO ALBERTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO ALBERTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 664c599 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020511-76.2023.5.04.0551 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUSTAVO ALBERTI EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP153970) RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING (RS10652) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GUSTAVO ALBERTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 56a78c3; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 56c2caf). Representação processual regular (id 24f20c0). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463 Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 896, 'a' e 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 1º da Lei nº 7.115/1983; arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, 1.007, §§ 4º e 6º, e 1.022 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa nº 23/2003 do TST; - contrariedade ao Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Gratuidade de justiça - honorários de sucumbência O reclamante não se conforma com a sentença que, apesar de deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, condenou-o ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada fixados em 15% sobre o valor da causa. Defende que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física que garante a assistência integral e gratuita. Aduz que a concessão da assistência judiciária gratuita, esta deve ser compreendida como a isenção do pagamento de todas as custas integralmente, inclusive honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada. Sucessivamente, pretende seja reduzido o percentual atribuído aos honorários de sucumbência para 5%, assim como seja aplicada a condição suspensiva de exigibilidade, vendando a dedução do crédito obtido nesta demanda. A reclamada também recorre, pretendendo a reforma da sentença com relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Afirma que o reclamante percebia altos salários ao longo de todo contrato de trabalho e recebeu vultosa quantia a título de rescisão contratual. Assevera que atualmente o reclamante está formalmente empregado na função de "gerente industrial" da empresa Levo Alimentos. Argumenta que conceder o benefício da gratuidade de justiça a trabalhadores que auferiam altíssimos salários, como é o caso do reclamante, é distorcer o escopo dessa garantia. Examina-se. A sentença recorrida consigna: Em…
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