Processo 0020511-89.2025.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020511-89.2025.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO RORSum 0020511-89.2025.5.04.0233 RECORRENTE: INDIANA DIONIS DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CEVA LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e1a09 proferida nos autos. RORSum 0020511-89.2025.5.04.0233 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INDIANA DIONIS DA SILVA SANTOS DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido:   Advogado(s):   CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777)   RECURSO DE: INDIANA DIONIS DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 4c9b2ee; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 1917ade). Representação processual regular (id 6156f30). Preparo dispensado (id a1bb408).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante alega que foi contratado em 01/07/2022 como operador rebocador e que permanece com o vínculo ativo, embora tenha usufruído de afastamento previdenciário entre 19/11/2023 e 03/02/2025. Sustenta a ocorrência de falta grave patronal por assédio moral, perseguições de superiores, imposição de atividades pesadas incompatíveis com sua limitação física de PCD, cobranças excessivas, ameaças de punições e restrição ao uso de banheiros. Argumenta que tais condutas agravaram seu quadro psicológico e ortopédico. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483 da CLT e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%,multa do art. 477, § 8º, da CLT, liberação de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva e baixa na CTPS. A reclamada contesta a existência de falta grave justificadora da rescisão indireta. Afirma que sempre proporcionou ambiente hígido, respeitando as limitações físicas do autor conforme o prontuário médico. Nega a ocorrência de assédio, perseguição ou imposição de atividades pesadas. Sustenta a ocorrência de episódios de insubordinação do obreiro. Requer a conversão da ruptura em pedido de demissão com a improcedência das verbas rescisórias e multas pleiteadas. Analiso. Para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, há que restar configurada alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, que assim dispõe: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". A alegação da parte autora é de que a reclamada descumpriu obrigações do contrato, em síntese, cometendo assédio moral e exigindo labor incompatível com suas limitações…

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