Processo 0020511-89.2026.5.04.0351
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020511-89.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: CESAR ODAIR MUCK RECLAMADO: M.W.C. CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee3af2 proferida nos autos. Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria Vistos os autos. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a reclamada proceda na baixa da CTPS e realize o pagamento das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho. Não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo necessária a dilação probatória. Os documentos trazidos não são suficientes para levar à convicção da probabilidade do direito. Outrossim, é presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que implicaria a concessão de benefício oficial. Em face dessa situação e com o fito de preservar o princípio do contraditório, indefiro a tutela de urgência requerida. Inclua-se o feito na pauta do dia 10.06.2026, às 09h30min. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). A audiência de julgamento (inicial) será suspensa (para continuar em outra assentada) em caso de necessidade de concessão de prazo para manifestação da parte reclamante sobre documentos que instruem a defesa, de oitiva de testemunhas ou de realização de prova pericial, por exemplo. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Da mesma forma, recaindo o encargo para a parte reclamada, quanto à responsabilidade objetiva em caso de atividade de risco e aos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores de grupo econômico. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Segundo tese vinculante do TST, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência. As partes ficam intimadas que deverão arrolar suas testemunhas em até cinco dias antes da audiência e de seu eventual prosseguimento, ou trazê-las espontaneamente, de modo que a falta de arrolamento e das testemunhas sem justificativa não será causa de adiamento da audiência. Eventual intimação ou convite para testemunhas deverá ser inserido aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. A liquidação ocorrerá por contador “ad hoc”, cujos honorários serão fixados entre um a quatro salários,…
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