Processo 0020512-18.2022.5.04.0221
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020512-18.2022.5.04.0221 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVADO: MARIA EDUARDA BOANOVA GOULART MARCHIORO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36939c1 proferida nos autos. O executado, BANCO BTG PACTUAL S.A., inconformado com a sentença do ID. f8dabe3 (complementada no ID 0811723 - embargos de declaração), que rejeitou os embargos de terceiro, interpõe agravo de petição no ID. b2e2332. Busca a reforma do julgado que reconheceu a existência de grupo econômico. Com contraminuta das executadas no ID. 377a2fe, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida registra (ID. f8dabe3): (...) Sinalo que é da competência desta Especializada, mesmo que a devedora principal seja massa falida, a execução contra os devedores solidários ou subsidiários, não se estendendo a eles, portanto, as prerrogativas da massa falida ou da empresa em recuperação judicial. (...) No que respeita à responsabilidade do embargante, diga-se de passagem, solidária, reitero, como decisão nestes Embargos de Terceiro, aquela exarada no dia 29.04.2022, no processo 0020337-97.2017.5.04.0221 – principal -, conforme ID. aa195e5, a qual, por pertinente, a seguir transcrevo: (...) Destarte, com base nos argumentos antes expendidos, julgo improcedente o pedido de exclusão do embargante da execução que se processa nos autos do processo nº 0020337-97.2017.5.04.0221, devendo prosseguir a execução contra o demandante BANCO BTG PACTUAL S.A. em razão da dívida em tal processo certificada. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO afastar as prefaciais suscitadas e, no mérito, julgar os IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por BANCO BTG PACTUAL S.A. contra MARIA EDUARDA BOANOVA GOULART MARCHIORO, VERTI CAPITAL, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH SA e BRASIL PHARMA S.A. O executado manifesta inconformidade com a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico. Menciona nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, busca o sobrestamento do processo devido à suspensão nacional de execuções trabalhistas sobre o Tema nº 1232 do STF O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 10.10.2025, finalizou o julgamento do Tema nº 1232, fixando a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que…
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