Processo 0020512-54.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020512-54.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020512-54.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : RODRIGAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA ADVOGADO(A) : DINEIA HONORATO DE MELO (OAB TO008405) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : JONAS NUNES LIMA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) AGRAVADO : SILVAN RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONFECÇÃO DE PLACA VEICULAR. SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes, que manteve a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinou a realização de perícia técnica em placa veicular supostamente confeccionada em desacordo com a legislação de trânsito, atribuindo à requerida o custeio da prova técnica. A agravante sustenta ausência de comprovação mínima da relação jurídica, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impossibilidade de lhe impor produção de prova negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) estabelecer se a determinação de produção de prova técnica impõe à agravante produção de prova diabólica; e (iii) determinar se deve ser reformada a decisão que atribuiu à fornecedora o custeio da perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores adquiriram produto destinado ao uso final e a agravante atua como fornecedora no mercado de consumo. 4. A hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores resta evidenciada diante da complexidade técnica envolvida na fabricação e regularidade das placas veiculares, cuja conformidade depende de conhecimento especializado e observância das exigências normativas do CONTRAN. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor e visa ao reequilíbrio processual quando demonstradas verossimilhança das alegações e vulnerabilidade técnica da parte consumidora. 6. A empresa fornecedora detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem, regularidade e rastreabilidade da placa veicular, especialmente por meio dos registros de fabricação e dos sistemas de emissão de QR Code vinculados ao credenciamento oficial. 7. A inversão do ônus da prova não exonera integralmente o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, requisito atendido pelos autores mediante apresentação de documentos relacionados à contratação e à alegada irregularidade do produto. 8. A determinação de realização de perícia técnica não configura imposição de prova diabólica à agravante, pois o fornecedor possui aptidão técnica superior para demonstrar a conformidade do produto e afastar eventual defeito de fabricação. 9. O agravo de instrumento possui cognição restrita ao exame da…

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