Processo 0020512-80.2024.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020512-80.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: SABRINA KELI DO PRADO RECLAMADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38f85f proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc. A reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, insurgindo-se quanto aos seguintes pontos: 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC A parte autora aponta divergência entre a decisão judicial e os cálculos de ID 14efef4, alegando que o despacho de liquidação (ID 97f9529) determinou a aplicação da Taxa Selic (sem capitalização) para o período de 19/04/2024 a 29/08/2024, enquanto a reclamada teria utilizado o critério "Sem Correção". Sem razão. Conforme a memória de cálculo apresentada pela reclamada, houve a expressa aplicação de "juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024". Considerando que a Taxa Selic contempla, em sua composição, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, a opção pelo índice de correção "Sem Correção" no sistema PJe-Calc para este período específico é tecnicamente correta para evitar o bis in idem, não havendo que se falar em ausência de recomposição do crédito. Rejeito. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A reclamante insurge-se contra a inclusão dos honorários de sucumbência devidos pela autora em seus cálculos, alegando violação à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e na tese fixada pelo STF na ADI 5.766. Parcialmente razão. Constato que, ao contrário do alegado pela exequente, não houve a efetiva dedução dos honorários de sucumbência do montante líquido devido à reclamante, tratando-se apenas de indicação da obrigação decorrente da sentença. Todavia, a fim de evitar qualquer risco de execução indevida em prejuízo à beneficiária da justiça gratuita, determino à secretaria que proceda à retificação formal da planilha de liquidação, apenas para que, na respectiva rubrica de honorários advocatícios devidos pela parte autora, seja expressamente inserida a observação: "SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE". 3. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS A autora argumenta que o resumo da planilha seria insuficiente para aferir se todas as integrações foram realizadas conforme o título executivo. Sem razão. A impugnação não prospera. Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc e acompanhados de memória detalhada, a qual discrimina claramente as bases de cálculo, divisores, quantitativos e a incidência sobre as verbas reflexas, permitindo a plena conferência pela parte autora. Rejeito o pedido de retificação por falta de amparo fático. Ante o exposto, sanada a observação quanto à natureza da exigibilidade dos honorários, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada ID. 56672ca e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a…
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