Processo 0020512-91.2026.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020512-91.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: GABRIELI MOREIRA MACIEL KMIECIK RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87e4dd proferida nos autos. Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a reclamante GABRIELI MOREIRA MACIEL KMIECIK postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a formalização de sua rescisão contratual (baixa na CTPS), o pagamento de verbas rescisórias incontroversas e a expedição de ofícios/alvarás para saque de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em face da reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduz que foi admitida em 25.10.2023 como assistente administrativa B e que foi despedida sem justa causa em 31.03.2026, embora possuísse estabilidade como membro de CIPA. Narra que, no dia seguinte ao de sua despedida, foi contatada por sua supervisora com a informação de que a empresa teria desistido de dar andamento à rescisão do contrato, e solicitando que a autora retornasse ao trabalho. Por fim, a reclamante informou não ter interesse no retorno, com base no art. 489 da CLT, que condiciona a retratação do aviso prévio concedido pelo empregador à anuência do empregado. Citada, a reclamada, ratifica que o ato de despedida foi um "erro sistêmico", e que a recusa da oferta de retorno pela reclamante representaria renúncia ao próprio direito à estabilidade de CIPA. Ainda, defende que os valores pleiteados são incertos e baseados em premissas fáticas controversas, como o valor dado às verbas rescisórias, à multa do art. 477 da CLT e à multa de 40% do FGTS. Examino. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por seu turno, subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo. O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do…
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