Processo 0020513-71.2025.5.04.0811
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020513-71.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: BRUNO MARTINS IRIGOYEN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed66be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial, e acolho a prefacial e declaro a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de pagamento de intervalos interjornadas não fruídos, forte nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por BRUNO MARTINS IRIGOYEN para, na forma da fundamentação supra, condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, no equivalente a 30 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50% - à exceção das hipóteses em que as normas coletivas prevejam o pagamento de adicional diferenciado mais benéfico ao reclamante -, observado o divisor 220 e a integralidade das parcelas de natureza remuneratória na base de cálculo da parcela, consoante a Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salários, em parcelas vencidas até 19.03.2023; a contar de 20.03.2023, devem ser pagos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, integrado o resultado da soma das comissões nos repousos remunerados, os reflexos em aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salários; b) PLR proporcional do ano de 2025, no correspondente a 8/12. Deverá a reclamada depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias deferidas, com acréscimo de 40%, autorizada a liberação posterior. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da lei. Custas no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00 que se arbitram provisoriamente à condenação, complementáveis ao final, pela reclamada. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. O reclamante pagará honorários sucumbenciais, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o valor de cada pedido inteiramente improcedente atribuído na petição inicial, e os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. A reclamada pagará, ainda, honorários sucumbenciais no percentual de 15% incidente sobre o valor bruto da condenação, consoante entendimento da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, de responsabilidade da União, que devem ser requisitados. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 15 dias, autorizados os descontos legais. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. Marcele Cruz Lanot Antoniazzi Juíza do Trabalho MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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