Processo 0020514-49.2021.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020514-49.2021.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020514-49.2021.5.04.0018 RECORRENTE: VIVIANE SILVEIRA BORBA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE SILVEIRA BORBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9dd30b proferida nos autos. ROT 0020514-49.2021.5.04.0018 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 140.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE SILVEIRA BORBA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 2c42e84; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id f5a72f2). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR nº 27), para exame da questão jurídica: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público". Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, fixaram a seguinte tese jurídica no referido IRDR: "Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF aprovados em concurso público." O acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR. Nas alegações recursais, não verifico contrariedade à Súmulas invocada, tampouco  violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados Assim nego seguimento ao recurso no item "DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DESPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. VERBAS RESILITÓRIAS." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal relata situação degradante o suficiente para ensejar indenização por dano moral (ID. 419f484). Sobre a situação da extinção do IMESF, a testemunha ouvida a convite da reclamante, Janaina Cortes Gomes relata que ficou sabendo da extinção do IMESF na unidade Ramos, pela TV, após burburinho em grupo de WhatsApp; que a partir de então começaram a ser fechadas unidades, substituídas por empresas terceirizadas; que foram convidados a assinar demissão para aceitar empregos na terceirizadas, para não ficarem desempregados; que foram sendo acumulados em outras unidades, era um "empilhamento", inclusive também passando trabalho para os terceirizados; que na unidade em que trabalhou com a reclamante, foi o penúltimo lugar de remanejamento; que era uma unidade de saúde bem pequena e era um sofrimento diário de toda a equipe, por causa das ameaças de que a situação de trabalho deles ali era apenas temporária; [...] Observo que o onotíciado pela testemunha expõe. de forma vívida, o ambiente de estresse e a angústia que a reclamante…

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