Processo 0020514-52.2026.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020514-52.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: CESAR MARCELO HARTMANN RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e16d9 proferida nos autos. Vistos, etc. O réu BANCO BRADESCO S.A apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, nos autos da ação trabalhista movida por CESAR MARCELO HARTMANN. Intimado, o exceto apresenta resposta. Juntam-se documentos. Sem necessidade de outras provas, os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da exceção de incompetência em razão do lugar Argui o excipiente, em síntese, que: durante o período imprescrito o exceto prestou serviços na cidade de São Paulo/SP, como consta em sua Ficha de Registro; a ação foi proposta em localidade diversa daquela em que seu deu a prestação de serviços, em afronta ao disposto no art. 651, da CLT. Requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. O exceto, na sua resposta, diz que: foi admitido pelo Banco Bamerindus, tendo o HSBC Bank e, finalmente, o Banco Bradesco, assumido o contrato de trabalho; laborou na cidade de Porto Alegre. Analiso. Define o art. 651 da CLT: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. [...] § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Sendo assim, é facultado ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação do respectivo serviço, nos termos do §3º do art. 651 da CLT. No caso dos autos, contudo, restou incontroverso que no período imprescrito o autor prestou serviços em São Paulo/SP. A Ficha de Registro ID 61bf344 comprova que o autor prestou serviços em Porto Alegre apenas em 2012 e 2015, período prescrito. Neste mesmo sentido, a declaração de colega de trabalho, juntada no ID 2c9da43. Nessa linha, a aplicação do art. 651, § 3º, da CLT não socorre o autor, uma vez que a faculdade de escolha do foro não pode ser interpretada de forma dissociada da realidade fática contemporânea do contrato, tampouco em prejuízo da lógica processual de facilitação da prova. Ademais, o autor sequer reside em Porto Alegre, conforme informado na própria exordial. Assim, adoto, como razão de decidir, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme a seguinte ementa: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra decisão que declarou a incompetência territorial do foro de Porto Alegre/RS, ao fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada em Araranguá/SC, considerado o local da prestação de serviços no período imprescrito, Praia Grande/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o ajuizamento de ação trabalhista, considerando o local da prestação de serviços e as exceções previstas no art. 651 da CLT, especialmente quando há transferência do empregado entre…
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