Processo 0020514-54.2024.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020514-54.2024.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020514-54.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: OBERDAN BUENO PORTELA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e77b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, afasto a prescrição suscitada e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por OBERDAN BUENO PORTELA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue:   1. ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 29b927f; 2. ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 3. ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT; 4. ao pagamento do FGTS da contratualidade não depositado, inclusive rescisório, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40%. Em que pese a despedida imotivada, considerando a tese fixada pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, com liberação posterior através de alvará. O segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Concedo à parte reclamante e à Fundação Universitária de Cardiologia – em Recuperação Judicial, o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Estado somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido à reclamante apurado em liquidação. Conforme recente decisão do STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita (reclamante e Fundação de Cardiologia), a obrigação decorrente de suas sucumbências fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos, inclusive os decorrentes do processo de mediação nº 0022418-56.2024.5.04.0000. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Honorários periciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, por meio de requisição ao E. TRT. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 500,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, dispensadas. Fica a primeira ré dispensada do recolhimento de depósito recursal, em caso de eventual interposição de recurso, a teor do artigo 899, § 10, da CLT. Diante do que dispõe a Súmula 303 do C. TST, considerando o valor arbitrado à condenação,…

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