Processo 0020514-70.2025.5.04.0871

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020514-70.2025.5.04.0871
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI CSAC 0020514-70.2025.5.04.0871 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672ab98 proferido nos autos. Vistos etc. Diante do decidido no acórdão, admito o processamento da presente Execução Individual de Cumprimento de Sentença Coletiva, extraído da ação coletiva 0020563-19.2022.5.04.0871. Já tendo o Sindicato apresentado os cálculos de liquidação, dê-se vista ao Município de Itaqui, pelo prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Fixo os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS: O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, conforme OJ 302 da Subseção de Dissídio Individual I do TST. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo. c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. ATUALIZAÇÃO E JUROS: a) Quanto aos entes públicos e ou equiparados (exceto quando decorrentes de responsabilidade subsidiária por dívidas originárias de pessoas jurídicas de direito privado), o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e os juros de mora incidentes são apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 11.960/2009), Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). b) Nos demais casos, diante dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e correlatas (inclusive a Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil), com…

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