Processo 0020514-94.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020514-94.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: NELSON DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd97a62 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 27/04/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos. Recebo a emenda à inicial de Id aa8a417. 1. Retifique-se o valor da causa para R$29.206,90. Observe a Secretaria. Pelo valor atribuído à causa, o processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo previsto pelos artigos 852-A/852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial atende aos requisitos legais. O reclamante requer a concessão da tutela de urgência, em liminar, para reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a proibição de aplicação de abandono de emprego. Com efeito, conforme artigo 483 da CLT, a rescisão contratual é uma faculdade do trabalhador que, entendendo haver a ocorrência de qualquer das hipóteses legais nele elencadas, terá por rescindido seu contrato. Configurada a hipótese constante na alínea "d" do referido dispositivo, pode o empregado manter ou não a prestação de serviços (§ 3º do mesmo artigo) e pleitear a devida indenização. Não configurada, porém, a justa causa do empregador, a cessação dos serviços pelo empregado é considerada como pedido de demissão. No caso dos autos, contudo, é necessária a cautela do Juízo no reconhecimento da rescisão indireta postulada, em especial em sede liminar, uma vez que fundamentada em perseguições, o que requer prova robusta. Além disso, necessário que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empregadora. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Determino a intimação da reclamada para apresentar defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). 3. Após, defiro o prazo de 10 dias, mediante notificação, para que a parte autora apresente manifestação sobre a defesa e documentos que a acompanham, devendo apresentar as diferenças que postula por amostragem. Sobre as diferenças apresentadas, a parte reclamada poderá se manifestar, também no prazo de 10 dias, mediante intimação. 4. Cite-se a reclamada, que deverá ser intimada inclusive do inteiro teor da presente decisão. 5. Decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do regular prosseguimento do feito. 6. Saliento às partes que, havendo interesse na conciliação do feito, deverão peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Intime-se a parte autora, por sua advogada cadastrada. Cumpra-se. CANOAS/RS, 27 de abril de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DOS SANTOS FERREIRA
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