Processo 0020515-26.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado da Infância e Juventude Cível da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0093613-88.2026.8.04.1000, que deferiu tutela de urgência para determinar que o ente estadual providencie e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia em clínica particular na cidade de Manaus, em favor da infante Vitória Rebeca Cardoso Braz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa, sem prejuízo do bloqueio de valores necessários ao cumprimento da obrigação. Consta da petição inicial que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou ação de obrigação de fazer em favor da infante, portadora de Retinopatia da Prematuridade (CID H35.1), sustentando a imprescindibilidade da realização urgente do procedimento cirúrgico de vitrectomia, diante do risco concreto de perda irreversível da visão. Alegou, ainda, que, embora anteriormente tivesse sido determinado o encaminhamento da paciente pelo Programa de Tratamento Fora do Domicílio TFD, surgiram elementos supervenientes demonstrando a possibilidade de realização do procedimento em clínica particular localizada em Manaus, bem como a inadequação da utilização do TFD diante da urgência clínica e da inexistência de acompanhante familiar. Irresignado, o Estado do Amazonas sustenta, em síntese, que não se opõe ao fornecimento do tratamento pleiteado, afirmando já ter adotado providências administrativas para seu cumprimento. Todavia, insurge-se contra a imposição das astreintes, argumentando que o valor fixado revela-se desproporcional em relação ao custo do procedimento, que o prazo concedido para cumprimento seria exíguo diante das peculiaridades administrativas da Administração Pública e que o bloqueio judicial de verbas públicas constituiria medida executiva mais adequada, menos onerosa e mais eficiente, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da multa cominatória até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise exclusiva do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, nesta fase inaugural do recurso, restringe-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Da análise perfunctória própria das tutelas recursais, não se verifica, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos que evidenciam a extrema urgência do caso, consignando que a agravada é recém-nascida acometida por retinopatia da prematuridade com hemorragia vítrea, quadro clínico que exige intervenção cirúrgica imediata para evitar a perda definitiva da visão, circunstância corroborada pelos documentos médicos e pela Nota Técnica do NatJus acostada aos autos originários. Ademais, registrou que o encaminhamento pelo Programa TFD mostrou-se inadequado diante das…
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