Processo 0020515-30.2022.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020515-30.2022.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020515-30.2022.5.04.0008 RECORRENTE: LEONARDO SALDANHA DE BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO SALDANHA DE BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07db729 proferida nos autos. ROT 0020515-30.2022.5.04.0008 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONARDO SALDANHA DE BARROS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) GABRIELLA SANTOS PAINES (RS107762) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) Recorrido:   Advogado(s):   LIFE STAR EIRELI - ME THOMAS STEPPE (RS36601) Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO SALDANHA DE BARROS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382)   RECURSO DE: LEONARDO SALDANHA DE BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id 0bef322; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id aad5aa5). Representação processual regular (id 77d1e4d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparável o recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho do reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir.  Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demostrar a verdadeira jornada do reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pelo obreiro na petição inicial, garantindo-se ao obreiro direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão.  A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório.  Dessa forma, não há de vigorar o e respeitável entendimento desta corte devendo a reclamada ser declarada confessa nos termos da Súmula 338 do TST, por não ter anexado aos autos documentos hábeis como meio de prova." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "b. DAS HORAS EXTRAS".  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §…

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