Processo 0020515-52.2026.5.04.0020
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020515-52.2026.5.04.0020 REQUERENTE: GABRIEL KAUE ZANINI REQUERIDO: SUSANA BEATRIZ QUADRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e7599 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução provisória em face da pendência de julgamento de recurso pela instância superior. Notifiquem-se as reclamadas para ciência do presente e dos cálculos de liquidação apresentados, com prazo de 8 dias para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A 1ª reclamada SUSANA BEATRIZ QUADRADO deve ser notificada por Oficial de Justiça, conforme a seguir: SUSANA BEATRIZ QUADRADO - Rua Engenheiro João Luderitz, 600 - Bairro Sarandi - Porto Alegre/RS - TELEFONE: (51) 99899-1145 E-mail: babuska.rh@terra.com.br Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, taxa que engloba tanto a atualização dos débitos, quanto os juros moratórios, com a exclusão, assim, de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de 1% ao mês; - especificamente quanto ao tipo de taxa SELIC utilizada na parametrização da conta no PJe-Calc, determino a utilização da “SELIC Receita Federal”, por estar de acordo com a legislação vigente e em consonância com o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15/03/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); - considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, determino que, na parametrização da conta no PJe-Calc, a SELIC seja aplicada somente no campo de juros na fase judicial, e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda; - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (entendimento expresso na Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (entendimento expresso na Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); - atualização dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST somente quando determinado o pagamento ao reclamante em sentença. Quando determinado o depósito em conta vinculada, com liberação posterior ou não, os valores devem ser corrigidos pelo…
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