Processo 0020515-66.2024.5.04.0523
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020515-66.2024.5.04.0523 RECORRENTE: LUCAS LOPES BADALOTTI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS LOPES BADALOTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1ef5e proferida nos autos. ROT 0020515-66.2024.5.04.0523 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS LOPES BADALOTTI CHARLES CHUKER HASSAN (RS38361) VICTOR NILSON PALHARINI (RS126629) VILMAR LUIZ BERTOTTI (RS55109) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS LUCINEIA CANDATTI (SC53775) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) TAIS GUILLARDI (SC53950) RECURSO DE: LUCAS LOPES BADALOTTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 659ab6b; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 9517c5e). Representação processual regular (ids 33be16e, 40f9046 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Admito em parte o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Determinada a realização de perícia, a cargo do Engenheiro Ambiental, Sanitarista e de Segurança do Trabalho Antônio Daniel de Souza Nunes, o laudo veio aos autos no ID. 5c6bad6. Conforme o laudo pericial, o ambiente de trabalho do reclamante não se enquadra nas condições insalubres previstas na NR-15, especialmente no que tange ao agente frio. Destaco que, de acordo com o art. 253 da CLT e a Portaria nº 21/94 do MTB/SSST, o Estado do Rio Grande do Sul, por estar na zona mesotérmica branda ou mediana, caracteriza o ambiente como artificialmente frio apenas quando a temperatura for inferior a 10ºC. No presente caso, o perito judicial aferiu que as temperaturas no ambiente de trabalho do reclamante (sala de cortes) foram superiores a 10ºC, não se configurando, portanto, a condição insalubre prevista para o frio. Ademais, o laudo pericial atestou que os EPIs fornecidos pela reclamada eram adequados e eficazes na neutralização dos agentes agressivos, incluindo o ruído, e que não havia exposição à umidade excessiva ou atividades em locais alagados. A alegação de que os EPIs não eram trocados adequadamente ou que eram ineficazes não encontra respaldo probatório robusto nos autos, a ponto de infirmar a conclusão do laudo pericial. A informação constante do laudo de que a atividade não exigia movimentação entre ambientes com disparidade de temperatura, sendo desnecessário o uso de proteção para as vias respiratórias, reforça a ausência de insalubridade. Diante do exposto, e com base no laudo pericial, concluo pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do reclamante, seja pelo frio, ruído ou umidade, e pela eficácia dos EPIs fornecidos." Em relação ao agente insalubre ruído, no caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO…
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