Processo 0020515-74.2021.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020515-74.2021.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020515-74.2021.5.04.0231 RECORRENTE: PETERSON BRUNO FEIJO FLORES E OUTROS (2) RECORRIDO: PETERSON BRUNO FEIJO FLORES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9513bce proferida nos autos. ROT 0020515-74.2021.5.04.0231 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA GABRIELA NOGUEIRA MAITE (RS99928) HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido:   MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido:   Advogado(s):   PETERSON BRUNO FEIJO FLORES BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) Recorrido:   Advogado(s):   METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA GABRIELA NOGUEIRA MAITE (RS99928) HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837)   RECURSO DE: METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 0b05596; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 8c02430). Representação processual regular (id: c26805a). Preparo satisfeito (RO id: 2741b80, custas pagas id: 5dc625d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova pericial é o meio apropriado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho (art. 195 da CLT), pois o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na análise dessas circunstâncias. Entretanto, o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica, podendo firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, inclusive o próprio laudo (art. 479, CPC), de modo que o provimento jurisdicional em sentido contrário ao do trabalho técnico deve ter nos autos elementos de prova consistentes o suficiente para afastar a conclusão pericial. Ao realizar a perícia técnica a expert afirmou (Id. 3519f50): "(...) 3.1 INFORMAÇÕES E ATIVIDADES RELATADAS PELO RECLAMANTE Peterson Bruno Feijao Flores foi admitido em 23 de março de 2020 e exerceu as funções de: Servente de Limpeza (da admissão a 22 junho de 2020); e Auxiliar de Manutenção Predial (de 23 de junho de 2020 ao desligamento). O Autor foi desligado da Reclamada em 18 de março de 2021. O Reclamante exercia as suas atividades no prédio de quatro andares da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí, composto por salas administrativas, auditórios, corredores e banheiros. Servente de Limpeza (de 23 de março a 22 de junho de 2020): a atribuição do Autor era realizar a limpeza das salas, dos banheiros e dos corredores. O Reclamante explicou que havia dois funcionários de limpeza por andar, desta forma, semanalmente revezavam os andares de atuação. O Autor descreveu que, em um dia, limpava até seis salas, um banheiro (masculino ou feminino, cada um composto por duas cabines) e um corredor. O Reclamante informou que, nas salas, limpava mesas, vidros, janelas e pisos. Nos banheiros, limpava vasos, janelas, pias, pisos e cabines, uma vez ao dia. Nos corredores, limpava pisos e corrimãos. Para as tarefas, havia pano, bruxa, vassoura e esponja; além de…

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