Processo 0020516-16.2024.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020516-16.2024.5.04.0373 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS SAPATEIROS DE SAPIRANGA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13089c5 proferida nos autos. ROT 0020516-16.2024.5.04.0373 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS SAPATEIROS DE SAPIRANGA E REGIAO ELTON JOSE GERHARDT (RS52680) IVANI BERNADETE MILANI (RS43079) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 0825996,0f91c7d,1263048,7c77118; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 263b70b). Representação processual regular (id 6b539e4). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO A reclamada, nas razões do agravo regimental, busca a modificação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Aduz que a simples declaração de que o pagamento das custas lhe trará prejuízos financeiros deve ser suficiente para apreciação do seu recurso ordinário. Discorre sobre a ação de recuperação judicial por ela ajuizada. Sustenta que basta a mera declaração de insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Alega que o entendimento vertido na Súmula 86 do TST deve ser observada também para as empresas em recuperação judicial. Acrescenta que o processo da recuperação judicial ainda não transitou em julgado. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sem razão. Em decisão monocrática proferida, foi indeferido o benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., sendo a reclamada intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (ID. 289d413). Repiso os fundamentos lançados na referida decisão (ID. 266576a): "Vistos, etc. Paquetá Calçados Ltda (em Recuperação Judicial) interpõe recurso ordinário sem recolher a integralidade das custas processuais e o depósito recursal. Informa que se encontra impossibilitada de proceder no recolhimento integral das custas processuais, ante as dificuldades financeiras ainda vivenciadas e considerando sua situação diferenciada, requerendo, portanto, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Examino. O do artigo 899, §10, da CLT, assim dispõe: 'Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas…
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