Processo 0020516-73.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0020516-73.2025.8.27.2706/TO RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito - evento 36. A parte autora requer a realização de perícia no contrato apresentado pela instituição financeira - evento 37. Decido. Ao exame, observa-se que a parte autora nega que tenha assinado o contrato apresentado pela requerida. Argumenta que houve fraude no contrato digital apresentado pela parte promovida aos autos. Nesta senda, verifico que a prova documental é a prova necessária para o deslinde da controvérsia objeto da presente ação, não se revelando necessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução para o julgamento do mérito. Ademais, verifico que os ofícios pleiteados pela parte requerida às instituições financeiras também se revelam em providências que não são necessárias para o julgamento do mérito referente à celebração dos negócios jurídicos impugnados pela parte autora, sendo certo que a parte demandada possui meios para comprovar a existência dos contratos questionados pela parte demandante sem a necessidade de expedição ofícios à terceiros. Portanto, INDEFIRO os pedidos de dilação probatória formulados pela parte requerida. Outrossim, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia na assinatura eletrônica constante no contrato, argumentando que a produção dessa prova é essencial para a validade jurídica de contratos eletrônicos. Nesta senda, constata-se que para evitar o cerceamento de defesa é necessário o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora, concernente na realização de perícia no contrato digital juntado aos autos pela parte requerida. Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora no contrato digital acostado aos autos pela instituição financeira requerida. Nomeio como perito oficial do juízo JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , regularmente cadastrado no sistema e-Proc. ASSOCIE-O . No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a regra é que os honorários periciais sejam custeados pela parte que requereu a produção de prova pericial. Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação , porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE. DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO…
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