Processo 0020517-04.2016.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020517-04.2016.5.04.0010 RECLAMANTE: MARCELO IZAGUIRRE LEITES RECLAMADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d4e8e proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente requer a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que o documento reflita as condições de trabalho reconhecidas no título executivo, especialmente quanto à exposição à periculosidade. Sustenta que a pretensão não objetiva o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários ou a concessão de aposentadoria especial, mas apenas a adequação do documento à realidade fática reconhecida por decisão transitada em julgado. A executada, por sua vez, opõe-se ao pedido, ao argumento de que o reconhecimento da periculosidade para fins trabalhistas não implica o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários, matéria de competência exclusiva do INSS. Analiso. Assiste razão ao exequente. O título executivo transitado em julgado reconheceu que o reclamante laborou em condições de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho. Ainda, na decisão de Id 6c31f20, que integra a sentença proferida, foi expressamente acrescida à condenação a determinação de fornecimento do PPP adequado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui natureza eminentemente declaratória, destinando-se a registrar as efetivas condições ambientais em que o trabalhador desempenhou suas atividades, não se prestando, por si só, a reconhecer direitos previdenciários. Assim, a retificação pretendida não importa em reconhecimento de atividade especial, concessão de aposentadoria especial ou determinação de enquadramento previdenciário, matérias cuja apreciação permanece inserida na esfera de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Todavia, não se mostra admissível que a empregadora mantenha documento funcional contendo informações incompatíveis com a realidade dos fatos reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A eficácia da coisa julgada alcança os fatos definitivamente reconhecidos na presente demanda, impondo que a documentação emitida pela empregadora reflita fielmente tais circunstâncias. Ressalte-se, por oportuno, que eventual repercussão previdenciária decorrente das informações lançadas no PPP será objeto de apreciação exclusiva pela autarquia previdenciária, a quem compete avaliar o preenchimento dos requisitos legais para eventual reconhecimento de atividade especial, não decorrendo desta decisão qualquer declaração nesse sentido. Diante do exposto, determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para que o documento passe a refletir as condições de trabalho reconhecidas no título executivo, fazendo constar a exposição às condições de periculosidade reconhecidas judicialmente, no prazo de 10 dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis e da multa fixada na decisão de Id 6c31f20. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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