Processo 0020517-16.2025.5.04.0292

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020517-16.2025.5.04.0292
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020517-16.2025.5.04.0292 RECORRENTE: GRACIELI MARLIZI GONCALVES DE ARAUJO RECORRIDO: DAIANE MOREIRA DA CUNHA LOPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1ad9c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020517-16.2025.5.04.0292 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRACIELI MARLIZI GONCALVES DE ARAUJO CAROLINE CASANOVA RITTER (RS97988) Recorrido:   Advogado(s):   DAIANE MOREIRA DA CUNHA LOPES LTDA RENAN KLEIN MENCHIK (RS108008) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL   RECURSO DE: GRACIELI MARLIZI GONCALVES DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 25500dd; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 68c1397). Representação processual regular (id 6830532). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que não houve abandono de emprego, pois estava sem condições de retornar ao trabalho. Sustenta que os atestados médicos foram entregues à diretora ou via aplicativo, o qual apresentava problemas. Menciona que a reclamada não apresentou os atestados em sua defesa, limitando-se aos que lhe convinham. Destaca que o atestado do CAPS indica que a usuária está sem previsão de alta. Afirma que a reclamada não comprovou a notificação para retorno ao trabalho. Pondera que a sentença se valeu apenas das mensagens da reclamada, desconsiderando as respostas da empregada. Postula a reversão da justa causa ou a conversão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego, multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT, indenização por danos morais e restituição dos descontos indevidos. (...) No caso dos autos, a reclamada refere em contestação que a justa causa decorre do abandono de emprego da autora. Conforme bem referido na sentença, é incontroverso nos autos que "após os dias de atestado, a reclamante efetivamente nada comunicou à reclamada, mas apenas permaneceu em casa, e isso por período superior a 60 dias (a contar de 01.07.24 não teve atestado e não compareceu na empresa)". Nesse contexto, resta caracterizada a hipótese do art. 482, "i", da CLT de abandono de emprego. Na linha da decisão de origem, entendo que a dispensa por justa causa é conduta lícita e proporcional, considerando a atualidade, a gravidade e a proporcionalidade entre a punição e a falta cometida.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da…

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