Processo 0020517-35.2023.5.04.0664
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020517-35.2023.5.04.0664 RECORRENTE: DENIR DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIR DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838c694 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020517-35.2023.5.04.0664 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIR DE FATIMA DA SILVA ADRIAN RAMOS PINTO (RS94114) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DENIR DE FATIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 36f0fd5; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id d6b0487). Representação processual regular (id a76b337). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DA ANÁLISE,TENHO QUE O PERCENTUAL DE REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA,ESTABELECIDO PELA SENTENÇA,ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA E OBSERVA AS DISPOSIÇÕES DO ART.950 DO CCBE DO ART.473DO CPC,NÃO HAVENDO FUNDAMENTO TÉCNICO PARA SUA ALTERAÇÃO.[...]Por conseguinte, no caso dos autos, considero que as recorrentes não apresentaram razões suficientes para infirmar a sentença, cujos fundamentos, no tocante à análise do contexto probatório, em especial no que diz respeito ao acolhimento do laudo pericial médico e ao valor da indenização por danos morais, adoto como razões de decidir, em acréscimo aos ora expendidos, a fim de evitar tautologia (Id. 3ba61c1):[...]a) indenização por danos materiais O perito constatou incapacidade definitiva "para o trabalho(com as mãos acima do nível dos ombros) que desenvolvia na Reclamada"[...]Ocorre que, no processo anterior, ajuizado sob nº 0021418-19.2017.5.04.0662, a reclamante foi indenizada por danos materiais, cujo pagamento ocorreu em parcela única considerada a expectativa de vida (dos 29 anos seguintes da autora), tendo por base um percentual maior, de 12,5% de incapacidade. [...]Ou seja, embora nestes autos o perito médico tenha constatado que houve um agravamento da lesão com base nos exames da autora, concluiu que não houve majoração do percentual da incapacidade laboral.Veja-se que ambos os peritos (tanto o que atuou no processo nº 0021418-19.2017.5.04.0662, quanto o signatário da perícia nos presentes autos) constataram incapacidade definitiva para o labor com elevação do membro superior esquerdo.Dessa forma, de acordo com a prova pericial produzida nestes autos que concluiu pelo grau de perda de 10%, tenho que não é devido valor pelo pensionamento em razão do agravamento da doença, já que o percentual encontrado não restou majorado Não admito o recurso de revista no item. Infere-se do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 28 de…
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