Processo 0020517-55.2022.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020517-55.2022.5.04.0022 RECLAMANTE: GABRIEL PACHECO LOPES RECLAMADO: V & K SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b9289 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 5754776: 1. Das férias: Assevera a demandada Telefônica Brasil S.A. que os cálculos de liquidação não observam os corretos períodos de fruição das férias, consoante indicado nos contracheques e demais comprovantes juntados aos autos, o que acarreta apuração em duplicidade. Ademais, defende que o cálculo das horas extras e intervalares, das integrações, e da indenização por uso do veículo deve considerar os meses efetivamente laborados e proporcionalmente reduzidos quando do afastamento em razão da concessão de férias, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos critérios legais. Por sua vez, afirma o autor (Id 64a2679) que retificou os cálculos de liquidação no aspecto, reapresentado a conta, devidamente adequada, no Id 7860bb5. Pois bem. Ao examinar os novos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente (Id 7860bb5), constata-se que o período de férias usufruído (17 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021) foi considerado efetivamente na contabilização das parcelas deferidas, como se observa do relatório analítico de Id b8aa45f. Resta superada, pois, a presente insurgência em decorrência da adequação superveniente dos cálculos realizada pela parte autora. Nada a retificar. 2. Do FGTS: Não se conforma a demandada com a integração dos reflexos das horas extras nas demais parcelas à base de incidência do fundo de garantia por tempo de serviço, já que esse procedimento não encontra guarida no decreto condenatório. Com efeito. A decisão exequenda reconhece o direito de o autor perceber horas extras e diferenças salariais com reflexos, no que interessa ao caso, em fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva indenização compensatória. Nessa esteira, possível concluir que não encontra guarida no decreto condenatório a integração dos reflexos sobre as demais parcelas à base de incidência do fundo de garantia por tempo de serviço. Determino, assim, a limitação da base de incidência do FGTS às horas extras e às diferenças salariais, em atenção ao artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Retifique-se. 3. Das horas extras e intervalares: Sustenta a demandada que as horas extras e intervalares sobre a remuneração variável devem se limitar ao respectivo adicional, na forma da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca que a condenação exequenda não faz menção sobre a aplicação do referido enunciado, mas defende que essa limitação deve ser empregada nos cálculos de liquidação. Não prospera a insurgência. Veja-se que, como a própria devedora confirma, inexiste determinação no decreto condenatório para limitação das horas extras ao respectivo adicional, como estabelece a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo contrário, a decisão exequenda defere horas extras sobre todas as parcelas remuneratórias, o que obviamente não se confunde com o adicional de serviço extraordinário. Nesse passo, como não há no decreto condenatório determinação para aplicação da Súmula 340 ou da Orientação Jurisprudencial SDI1 397 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável deferir tal limitação nesta fase processual. Sobre a matéria,…
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