Processo 0020517-64.2026.5.04.0103
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020517-64.2026.5.04.0103 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03fdb4 proferido nos autos. Vistos, etc. O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS requer o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0020995-16.2019.5.04.0104, em favor de Clovis Jose Cardoso de Avila, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A. Habilite-se a procuradora da reclamada nos autos principais, Dra. Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid (OAB: RS11290-A). I – DO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo, formado na ação principal, condenou a reclamada nos seguintes termos: ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar a ré ao pagamento de horas extras aos substituídos, pela participação em cursos de treinamento/aperfeiçoamento, denominados de Trilhas, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio (aos empregados despedidos), bem como ao pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas (com o acréscimo da multa de 40% quando se tratar de empregado despedido), conforme for apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na origem, com juros e correção monetária incidentes na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis; assim como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação a final apurado, limitados, em relação às parcelas vincendas, até o 12º mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Ainda, foi pronunciada a prescrição total da pretensão em relação aos substituídos desligados anteriormente a 21/10/2017 e, quanto aos demais, declarada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 21/10/2014. II – DA LIQUIDAÇÃO Da Necessidade de Documentação e da Conduta Processual Anterior: Conforme as manifestações e decisões proferidas nos autos da ação coletiva (especialmente IDs 6956804, 539386c e 2397216), já foi constatada a dificuldade e, por vezes, a omissão da reclamada na apresentação de documentos indispensáveis à liquidação. A própria origem da execução individual decorre da inviabilidade da liquidação coletiva diante da resistência e desorganização documental da executada. Nesse contexto, intime-se a reclamada, na pessoa da procuradora habilitada, para que junte aos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os seguintes documentos atinentes à substituída Ana Paula da Silva Ferreira: Ficha de registro de empregado.Fichas financeiras/recibos de pagamento (discriminando todas as parcelas e eventuais descontos).Termos de rescisão contratual (se aplicável).Comprovantes das "Trilhas" realizadas pela parte substituída, com indicação das respectivas cargas horárias de cada curso.Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos comprovantes específicos das "Trilhas", deverá ser apresentada a média anual de cursos realizados pela substituída durante o contrato de trabalho, devidamente justificada.Outros…
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