Processo 0020518-12.2025.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020518-12.2025.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020518-12.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: EDSON MARQUES SOARES RECLAMADO: NOVO MUNDO PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de120fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por EDSON MARQUES SOARES em face de NOVO MUNDO PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA. E MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - DECLARAR o reclamado MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada NOVO MUNDO PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA.. - CONDENAR a reclamada NOVO MUNDO PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA. a pagar à parte autora, com a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO: a) período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 1h para os dias em que a jornada foi superior a 6h, com adicional de 50%, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT. b) indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação, observada a jornada consignada nos registros de ponto do autor. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a natureza jurídica de direito público do reclamado MUNICIPÍO DE SANTO ÂNGELO, faz jus às prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/1969, à isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e à execução pelo regime de precatório ou de requisição de pequeno valor (art. 100 da CRFB), conforme o caso. Custas no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada NOVO MUNDO PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA. (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.…

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